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Alterações às tributações autónomas – empresas com prejuízo fiscal


O agravamento das tributações autónomas no Código do IRC

 

O n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC, estabelece que as taxas de tributação autónoma previstas neste artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC.

Em 2020, foi aditado ao artigo 88.º um novo n.º 15, o qual foi aprovado na lei do Orçamento do Estado para este ano.

Esta nova disposição legal, passou a determinar que o agravamento acima referido não é aplicável no período de tributação de início de atividade e no seguinte.

 

O regime transitório da lei do Orçamento do Estado para 2021


A lei do Orçamento do Estado para 2021, inclui uma disposição transitória que vigorará apenas nos períodos de tributação de 2020 e 2021, que permite a não aplicação do agravamento das tributações autónomas, aplicável às micro, pequenas e médias empresas e cooperativas que cumpram determinados requisitos.

Assim, para as entidades acima referidas, o disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é aplicável, nos períodos de 2020 e 2021, quando:


• O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável num dos três períodos de tributação anteriores, ou seja, no caso de 2020, nos períodos de 2017, 2018 e 2019; e

• As obrigações declarativas referentes à declaração modelo 22 de IRC e IES, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos prazos legalmente previstos para o efeito.


O disposto no n.º 14 do artigo 88.º do Código do IRC não é igualmente aplicável, nos períodos de 2020 e 2021, quando estes correspondam ao período de início de atividade ou a um dos dois seguintes.

Por exemplo, uma PME que tenha iniciado a atividade em 2018, não terá agravamento das taxas de tributação autónoma do IRC, caso registe prejuízo fiscal no período de 2020, mesmo que nos períodos de 2018 e 2019 tenha registado igualmente um prejuízo fiscal.

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