CFEI II - Um novo benefício fiscal

Introdução
No âmbito do Orçamento de Estado suplementar, foi aprovado um novo benefício fiscal, denominado Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (abreviadamente designado por CFEI II), cujos contornos constam do Anexo V da lei.
Este novo benefício vem concorrer com a DLRR e com o RFAI, não sendo cumulável com estes, pelo que importa avaliar bem qual o melhor caminho a seguir.
Quem pode beneficiar do CFEI II
Podem beneficiar do CFEI II os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
Disponham de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo sector de atividade;
O seu lucro tributável não seja determinado por métodos indiretos;
Tenham a situação tributária regularizada;
Não cessem contratos de trabalho durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do presente benefício, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos respetivamente nos artigos 359.º e seguintes e 367.º e seguintes do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Numa primeira análise, constata-se que as condições são as habituais, com exceção da última, a qual obriga os sujeitos passivos que venham a utilizar o benefício, a manter os postos de trabalho durante um período de três anos.
Caracterização do incentivo fiscal
O benefício fiscal a conceder aos sujeitos passivos, corresponde a uma dedução à coleta de IRC no montante de 20 % das despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
Para efeitos desta dedução, o montante acumulado máximo das despesas de investimento elegíveis é de 5.000.000 de euros, por sujeito passivo.
A dedução é efetuada na liquidação de IRC respeitante ao período de tributação que se inicie em 2020 ou 2021, até à concorrência de 70 % da coleta deste imposto, em função das datas relevantes dos investimentos elegíveis.
No caso de sujeitos passivos que adotem um período de tributação não coincidente com o ano civil e com início após 1 de julho de 2020, são despesas relevantes para efeitos da dedução referida, as efetuadas em ativos elegíveis desde o início do referido período até ao final do décimo segundo mês seguinte.
Aplicação no regime especial de tributação de grupos de sociedades
Aplicando-se o regime especial de tributação de grupos de sociedades, a dedução à coleta:
Efetua-se ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, com base na matéria coletável do grupo;
É feita até 70 % do montante mencionado na alínea anterior e não pode ultrapassar, em relação a cada sociedade e por cada período de tributação, o limite de 70 % da coleta que seria apurada pela sociedade que realizou as despesas elegíveis, caso não se aplicasse o regime especial de tributação de grupos de sociedades.
Reporte do benefício
A importância que não possa ser deduzida nos termos referidos, pode sê-lo, nas mesmas condições, nos cinco períodos de tributação subsequentes.
Ao contrário da DLRR, este novo CFEI II, apresenta um período de reporte.
Transmissibilidade do benefício
Aos sujeitos passivos que se reorganizem, em resultado de quaisquer operações previstas no artigo 73.º do Código do IRC, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Recorde-se que esta norma, determina a transmissibilidade do direito aos benefícios fiscais concedidos, por acto ou contrato fiscal, a pessoas singulares ou coletivas, desde que no transmissário se verifiquem os pressupostos do benefício e fique assegurada a tutela dos interesses públicos com ele prosseguidos.
Contudo, estranha-se que o legislador tenha feito referência a este artigo, quando o Código do IRC possui uma norma própria para estas situações, a qual se encontra consignada no artigo 75.º-A, embora esta seja aplicável diretamente apenas a operações de fusão.
Investimentos elegíveis
Para efeitos do presente regime, consideram-se despesas de investimento em ativos afetos à exploração as relativas a ativos fixos tangíveis e ativos biológicos que não sejam consumíveis, adquiridos em estado de novo e que entrem em funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021.
Fazemos notar este ponto importante. Embora sejam elegíveis as despesas de investimento em ativos afetos à exploração, que sejam efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021, o legislador teve o cuidado de especificar que a entrada em funcionamento dos ativos pode ocorrer até final de 2021.
São ainda elegíveis as despesas de investimento em ativos intangíveis sujeitos a deperecimento efetuadas nos períodos referidos, designadamente:
As despesas com projetos de desenvolvimento;
As despesas com elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período limitado de tempo.
Consideram-se também despesas de investimento elegíveis as correspondentes às adições de ativos verificadas nos períodos acima referidos e as que, não dizendo respeito a adiantamentos, se traduzam em adições aos investimentos em curso iniciados naqueles períodos.
Todavia, e a exemplo do que já acontece nos benefícios ao investimento, constantes do Código Fiscal do Investimento, não se consideram as adições de ativos que resultem de transferências de investimentos em curso.
Investimentos não elegíveis
São excluídas todas as despesas de investimento em ativos suscetíveis de utilização na esfera pessoal, considerando-se como tais:
Os terrenos;
As viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, barcos de recreio e aeronaves de turismo, exceto quando tais bens estejam afetos à exploração do serviço público de transporte ou se destinem ao aluguer ou à cedência do respetivo uso ou fruição no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
O mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo quando afetos à atividade produtiva ou administrativa;
As incorridas com a construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo quando afetos a atividades produtivas ou administrativas;
As despesas efetuadas em ativos afetos a atividades no âmbito de acordos de concessão ou de parceria público-privada celebrados com entidades do sector público;
As relativas a ativos intangíveis, sempre que sejam adquiridos em resultado de atos ou negócios jurídicos do sujeito passivo beneficiário com entidades com as quais se encontre numa situação de relações especiais, nos termos definidos no n.º 4 do artigo 63.º do CIRC.
Os ativos subjacentes às despesas elegíveis devem ser detidos e contabilizados de acordo com as regras que determinaram a sua elegibilidade por um período mínimo de cinco anos ou, quando inferior, durante o respetivo período mínimo de vida útil, determinado nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, ou até ao período em que se verifique o respetivo abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização, observadas as regras previstas no artigo 31.º-B do CIRC.
Não acumulação de benefícios
O CFEI II não é cumulável, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza previstos noutros diplomas legais.
Esta regra afasta, na prática, a possibilidade de acumulação do CFEI II com a DLRR e com o RFAI, sendo por isso importante, cada sujeito passivo avaliar qual o melhor benefício para a sua situação em particular.
Obrigações acessórias
A dedução do CFEI II é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC que identifique discriminadamente as despesas de investimento relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados relevantes.
Esta pode ser uma das vantagens do CFEI II, face à sua “concorrência”, na medida em que não é exigida a elaboração de um dossier específico como acontece no RFAI e na DLRR, por força da aplicação da Portaria n.º 297/2015, de 21 de setembro.
O processo de documentação do benefício torna-se assim bastante mais simples.
Incumprimento
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, o incumprimento das regras de elegibilidade das despesas de investimento implica a devolução do montante de imposto que deixou de ser liquidado em virtude da aplicação do CFEI II, acrescido dos correspondentes juros compensatórios majorados em 15 pontos percentuais.
Conclusão
Conforme já referido, o CFEI II não pode ser acumulado com a DLRR nem com o RFAI.
No entanto, a possibilidade de acumulação pode ocorrer num mesmo período de tributação desde que estejam em causa investimentos diferentes.
Recorde-se que o CFEI II contempla as despesas de investimentos efetuadas entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021.
Estamos disponíveis para vos ajudar na melhor tomada de decisão.
O CFEI II será também um dos temas a analisar na nossa próxima ação de formação, cujas inscrições se encontram em curso.