Estimados (as) clientes, Enviamos algumas informações que achamos pertinentes referentes à Flexibilização das condições de pagamento de impostos e contribuições à Segurança Social no 2º trimestre de 2020. Caso pretendam, o pagamento em prestações, agradecemos que nos enviem um e-mail com essa indicação, caso contrário, iremos assumir que iram proceder ao pagamento integral. IVA mensal e trimestral e retenções na fonte de IRS/IRC: O pagamento pode ser efetuado na totalidade, em 3 prestações mensais sem juros ou 6 prestações mensais sem juros. Os planos prestacionais não estão sujeitos a prestação de qualquer garantia. As medidas têm aplicação imediata às empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até 10 milhões de euros em 2018, cuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou que tenham iniciado a atividade a partir de 01/01/2019. As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma: A primeira prestação na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; As restantes prestações mensais na mesma data dos meses subsequentes. Os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário. Contribuições para a Segurança Social da responsabilidade da entidade empregadora (23,75%): É reduzido a 1/3 o pagamento das contribuições da responsabilidade da entidade empregadora devidas nos meses de março, abril e maio de 2020, sendo efetuadas no mês em que sejam devidas. O montante dos restantes 2/3 é pago em prestações iguais e sucessivas nos meses de julho, agosto e setembro de 2020 ou nos meses de julho a dezembro de 2020, sem juros. Estas medidas de redução e fracionamento de pagamento aplicam-se de imediato para as entidades empregadoras até 49 postos de trabalho. Para os empregadores até 249 postos de trabalho, poderão igualmente aplicar-se as mesmas regras de pagamento prestacional desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido. Para os empregadores com um total de 250 ou mais trabalhadores, poderão igualmente aplicar-se as mesmas regras de pagamento prestacional desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20% da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido. O número de trabalhadores referido é aferido por referência à declaração de remunerações relativa ao mês de fevereiro de 2020. Às entidades empregadoras que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, o diferimento previsto no presente artigo inicia-se em abril de 2020 e termina em junho de 2020. O diferimento do pagamento de contribuições não se encontra sujeito a requerimento. Em julho de 2020, as entidades empregadoras devem indicar na Segurança Social Direta qual dos planos prestacionais que pretendem utilizar. Os requisitos do plano prestacional relativos à faturação são demonstrados pela entidade empregadora durante o mês de julho de 2020, conjuntamente com certificação do contabilista certificado da empresa. Têm igualmente direito ao diferimento do pagamento de contribuições, nos mesmos moldes referidos acima, os trabalhadores independentes, enquanto entidades empregadoras. Para as contribuições no regime contributivo dos trabalhadores independentes, aplicam-se as mesmas regras, mas relativas às contribuições devidas nos meses de abril, maio e junho de 2020. As quotizações dos trabalhadores (11%) devem ser pagas nos meses em que são devidas. • Os processos de execução fiscal e contributiva em curso ou que venham a ser instaurados pelas respetivas autoridades são suspensos por 3 meses. • Os pagamentos prestacionais de dívidas fiscais e contributivas em curso ficam suspensos até 30 de junho de 2020.
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