top of page

REGIME COMPLEMENTAR DE DIFERIMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS


Com a publicação do Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, que aditou o artigo 9.º-C ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, foi criado um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao IRC, o qual permite a execução de planos de flexibilização de pagamentos.


A Autoridade Tributária já disponibilizou a aplicação informática para a submissão dos pedidos, pelo que damos hoje a conhecer os principais aspetos do referido regime.


Obrigações fiscais abrangidas


As obrigações fiscais se encontram abrangidas pelo regime complementar de diferimento de obrigações fiscais (flexibilização de pagamentos) são as seguintes:


a) A obrigação de pagamento da autoliquidação relativa ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 104.º do Código do IRC (diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta), dos sujeitos passivos que tenham obtido nesse período um volume de negócios até ao limite máximo de 50 milhões de euros em 2020 (classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto –Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual); e


b) A obrigação relativa ao primeiro e segundo pagamentos por conta relativos ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2021, com as necessárias adaptações.


Podem aderir os sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até 50 milhões de euros, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2020.


Procedimento e número de prestações


Os pedidos devem ser submetidos por via eletrónica, pelos contribuintes ou contabilistas certificados, mediante autenticação, até ao termo do prazo de pagamento voluntário da obrigação fiscal em causa, no Portal das Finanças (Pagamentos > Flexibilização de Pagamentos > Aderir IRC).


Os pagamentos podem ser efetuados em 4 prestações de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros, repartidas da seguinte forma:


a) A primeira prestação de, pelo menos, 25% do montante resultante da diferença que existir entre o imposto total calculado na declaração periódica de rendimentos e as importâncias entregues por conta - pagamento até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos modelo 22 de IRC;


b) O valor restante deve ser pago em três prestações mensais de igual montante, vencendo-se na mesma data dos meses subsequentes.


Estes pagamentos estão dispensados de apresentação de garantia.


A adesão pode ser efetuada até ao dia 16 de julho de 2021, por força do disposto no Despacho n.º 191/2021-XXII do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 15 de junho findo.


Nos casos em que o sujeito passivo tenha tido necessidade de enviar uma declaração de substituição, deve anular o plano anteriormente submetido e criar um novo plano, caso a mesma tenha sido entregue até ao final da data legal de submissão acima referida.

 
 
 

Comments


Obrigado por adereir à nossa Newsletter!

  • Instagram
  • Facebook
  • LinkedIn
© Copyright Findelta 2019 • EZZO design
bottom of page