Introdução
O enquadramento da aquisição ou locação de viaturas ligeiras de passageiros no que respeita à sujeição a tributação autónoma em sede de IRC e também à dedução do IVA, conheceu várias alterações legais, particularmente, desde 2015 aquando da aprovação da reforma da tributação ambiental.
Mais recentemente, no Orçamento do Estado para 2020, registaram-se novas alterações.
Vamos proceder aqui à sistematização destas matérias e respetiva atualização.
Enquadramento em sede de IRC
Começamos por referir que para efeitos de IRC, importa desde logo distinguir os limites de depreciação fiscal de uma viatura, os quais são determinados pela alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, conjugada com a Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, e que não tiveram alterações recentes, daquilo que são as taxas de tributação autónoma, estas sim, com alterações na lei do Orçamento do Estado para 2020.
Face ao disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, não são aceites como gastos, as depreciações das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao custo de aquisição ou ao valor de reavaliação excedente ao montante a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo e todos os gastos com estes relacionados, desde que tais bens não estejam afetos à exploração do serviço público de transportes ou não se destinem a ser alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo.
Assim, resulta do artigo 1.º da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, que, a partir de 2015, os limites a considerar são os seguintes:
No que respeita às tributações autónomas, a que se refere o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, os encargos efetuados ou suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo veículos elétricos, são tributados às seguintes taxas:
• 10%, se respeitarem a veículos com valor de aquisição inferior a € 27.500;
• 27,5%, se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a € 27.500 e inferior a € 35.000; e,
• 35% se respeitarem a veículos com valor de aquisição igual ou superior a € 35.000
No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 %, em vez de 10%, 27,5% e 35%.
Recordamos que um automóvel híbrido plug-in é um automóvel híbrido cuja bateria utilizada para alimentar o motor elétrico pode ser carregada diretamente por meio de uma tomada.
Com a aprovação da Reforma da tributação ambiental (Fiscalidade Verde), conforme Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foram também alteradas e reduzidas as taxas de tributação autónomas das viaturas movidas a gás.
Todavia, esta alteração só vigorou até 2019, dado que a lei do Orçamento do Estado para 2020, revogou esta redução da taxa de tributação autónoma.
Ficam excluídas das tributações autónomas referidas, as:
• Viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo;
• Viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
Enquadramento para efeitos de IVA
No que respeita ao IVA, há que atender ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do IVA.
Nos termos desta disposição legal, estão excluídas do direito à dedução, as despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos.
Para este efeito, é considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor.
Não se verifica, contudo, a exclusão do direito à dedução, das despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas elétricas ou híbridas plug-in, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas elétricas ou híbridas plug-in, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, conforme alínea f) do n.º 2 do artigo 21.º do Código do IVA.
Por outro lado, no que toca às despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação e à transformação em viaturas movidas a GPL ou a GNV, de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas movidas a GPL ou a GNV, quando consideradas viaturas de turismo, cujo custo de aquisição não exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC, o IVA é dedutível na proporção de 50 %.
Assim, para efeitos do exercício do direito à dedução, relevam os valores da Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho, acima referidos.
Não é dedutível o IVA contido nas despesas com combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis (gasolina), com exceção do IVA suportado com a aquisição de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, que é dedutível em 50%, a menos que seja utilizado nos bens a seguir indicados, caso em que é dedutível na totalidade:
• Veículos pesados de passageiros;
• Veículos licenciados para transportes públicos, excetuando-se o rent-a-car;
• Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustíveis, bem como as máquinas que possuam matrícula atribuída pelas autoridades competentes, desde que, em qualquer dos casos, não sejam veículos matriculados;
• Tratores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à atividade agrícola;
• Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500Kgs.
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