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Implementação dos códigos QR e ATCUD


Introdução


A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais, divulgou o Despacho n.º 412/2020.XXII, datado de 23 de outubro, o qual veio adiar a entrada em vigor do código único de documento (ATCUD) que deverá constar obrigatoriamente em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, nos termos do artigo 4.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto.

O que é o ATCUD?


O ATCUD é um código composto por 8 carateres, separado pelo carater “-“, seguido do número sequencial da série do documento em causa, que serve para identificar os documentos emitidos por cada sistema de faturação (meio de processamento), série de documentos e equipamento e/ou estabelecimento utilizado e comunicado à Autoridade Tributária.

Por cada comunicação das séries de faturação (e por cada estabelecimento de faturação), é atribuído um código de validação da série a atribuir pela Autoridade Tributária, o qual fará parte do ATCUD.

O principal objetivo da adoção deste código é o combate à fraude e evasão fiscal.

O despacho agora publicado, determina que a menção do ATCUD em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, apenas seja obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2022.

Para o efeito, a Autoridade Tributária deve permitir aos sujeitos passivos a comunicação de séries documentais para obtenção do código de validação, prevista no artigo 2.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, a partir do início do segundo semestre de 2021.

A data estabelecida visa possibilitar a adaptação dos sujeitos passivos e dos respetivos meios de processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes.

Deste modo, o despacho agora publicado, determina também que o regime transitório previsto no artigo 7.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, deve ser ajustado, no sentido de permitir que a comunicação a que se refere o n.º 1 deste artigo, possa ser efetuada a partir do início do segundo semestre de 2021, podendo os documentos pré-impressos em tipografia autorizada conter a menção ao ATCUD até 31 de dezembro de 2021.

As séries de faturação e dos documentos fiscalmente relevantes são comunicadas antes da sua utilização.

Recorde-se que, caso a entidade utilize séries de faturação contínuas ao longo dos anos, apenas necessitam de efetuar uma única comunicação.

Todavia, para essa comunicação é necessário indicar o número de dígitos máximos para a numeração das faturas de cada série. Por exemplo, se indicar que a série se inicia em: “0001”, essa série apenas pode incluir a emissão de 9999 faturas. Para a emissão da fatura seguinte, terá de ser comunicada uma nova série.

Caso, se utilize uma série de faturação anual, em que a numeração é reiniciada em cada início do ano, o sujeito passivo deve comunicar uma série de faturação em cada ano, ainda que seja utilizado o mesmo prefixo.

Aplicação aos documentos fiscalmente relevantes


O ATCUD será um código associado a cada documento emitido, tenha este sido processado por programas informáticos certificados ou através de documentos pré-impressos em tipografia autorizada e passará a ser um dos elementos das faturas a comunicar à AT.

Pode ainda ser utilizado para acompanhar os bens em circulação nos termos do Regime dos Bens em Circulação em alternativa ao Código de identificação da AT.

Recordamos que para além das faturas, consideram-se documentos fiscalmente relevantes, os documentos de transporte, recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, que sejam suscetíveis, nomeadamente, de apresentação ao cliente que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços.

Código QR


O Despacho n.º 412/2020.XXII, de 23 de outubro, determina ainda que a AT deve reforçar todos os mecanismos de apoio aos sujeitos passivos com vista à implementação do código de barras bidimensional (código QR) previsto no artigo 5.º da Portaria n.º 195/2020, de 13 de agosto, de modo a que o mesmo seja incluído em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, a partir de 1 de janeiro de 2021, ou seja, mantém-se a data de entrada em vigor desta obrigação.

O código QR incluirá informação básica de cada documento emitido pelos programas de faturação certificados pela AT, nomeadamente a identificação dos intervenientes, o tipo de documento, data, o ATCUD (quando entrar em vigor), as bases tributáveis, taxas de IVA e IVA liquidado, nº do certificado, e outros.

Para já o campo ATCUD deverá ser preenchido com “0” (zero) até que este seja operacionalizado.

Com esta informação passará a ser possível efetuar automatização do registo dos documentos recebidos a partir da leitura do código QR, nomeadamente através da digitalização e leitura desse código, funcionalidade que pode ser utilizada para lançamento e classificação contabilística dos documentos fiscalmente relevantes.

Com a implementação desta obrigação nos documentos fiscalmente relevantes, a partir de 1 de janeiro de 2021, os consumidores finais passam a poder solicitar faturas sem NIF para efeitos das deduções à coleta de IRS, desde que procedam posteriormente à comunicação dessas despesas no Portal E-fatura através desses novos códigos associados às faturas.

Passa assim a ser possível efetuar deduções à coleta dos vários tipos de despesas previstos no artigo 78.º do Código do IRS, quando suportadas por faturas (despesas gerais e familiares, despesas de saúde, despesas de formação e educação, despesas com imóveis, despesas por exigência de faturas de determinados setores de atividade e encargos com lares), mesmo que não tenha sido indicado o NIF do consumidor nas faturas, desde que o adquirente efetue a comunicação dessa fatura no Portal E-fatura através do respetivo código de barras bidimensional (código QR) ou o código único de documento (quando este estiver em vigor).

 
 
 

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