
Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determina aplicação oficiosa de pagamentos a prestações de IRS e IRC
Introdução
Tendo em conta o contexto de emergência de saúde pública de âmbito internacional, têm sido aprovadas diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento.
No passado dia 11 do corrente mês de setembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, divulgou o seu despacho n.º 354/2020-XXII, no qual determinou um conjunto de medidas oficiosas relacionadas com o pagamento a prestações de IRC e IRS.
Âmbito de aplicação
A presente instrução aplica-se às dívidas de IRS e de IRC de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5.000,00 e € 10.000,00, as quais podem ser pagas a prestações mensais, sem necessidade de prestação de garantia, nos termos do artigo 34-º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro.
Este regime não se aplica às dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos respetivos prazos legais de quaisquer retenções de imposto.
O número de prestações não pode exceder 12, sendo de periodicidade mensal.
Os pedidos de pagamento em prestações a que se refere o diploma legal citado, são apresentados por via eletrónica até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário e devem conter a identificação do requerente e a natureza da dívida.
Conteúdo do despacho
O despacho determina que a Autoridade Tributária deve disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, independentemente da apresentação do pedido, sempre que se verifiquem as seguintes condições cumulativas:
• A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
• O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
• A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.
O plano prestacional é criado pela AT quando se mostre findo o prazo para solicitar o pedido de pagamento em prestações nos termos do n.º 2 do artigo 34-º-A do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, equivalendo àquele pedido, o pagamento da primeira prestação.
O número de prestações é definido por referência ao máximo previsto na tabela anexa ao n.º 4 do artigo 4.º do referido diploma, a qual reproduzimos de seguida:

O pagamento da primeira prestação deve ser efetuado até ao fim do mês seguinte ao da criação do plano, sendo as seguintes pagas até ao final do mês correspondente.
O documento para pagamento de cada prestação (referência de pagamento) é obtido através do Portal das Finanças.
Note-se que a falta de pagamento de qualquer das prestações implica o vencimento das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
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