Programas de Apoio - Abertura de Candidaturas
Atualizado: 20 de jan. de 2021

APOIAR
Está prevista para 21 de janeiro, a abertura de candidaturas ao Programa Apoiar em duas modalidades:
• Apoiar - Micro e pequenas empresas
(inclui Empresários em Nome Individual com contabilidade organizada);
• Apoiar Médias empresas
(médias e grandes empresas com faturação inferior a 50 Milhões de Euros);
Ambos preveem a atribuição de um subsídio a fundo perdido no valor de 20% da quebra de faturação de todo o ano de 2020, com os seguintes limites máximos de*:
- 12.500 € para microempresas;
- 68.750 € para pequenas empresas;
- 168.750 € para médias e grandes empresas.
* Estes limites incluem o Apoio extraordinário à manutenção de atividade no 1ºT/2021 e o para as empresas cujas atividades se encontram encerrada por determinação legal ou administrativa.
A partir de 28 de janeiro, está ainda prevista a abertura do Programa Apoiar Mais Simples:
• Destinado a Empresários em Nome Individual (ENI) em regime de contabilidade simplificada, com trabalhadores a cargo.
• Apoio a fundo perdido no valor de 20% da quebra de faturação até 5.000 € por ENI, incluindo apoio extraordinário até 1.000 €.
Já a 4 de fevereiro, está prevista a abertura do Apoiar – Rendas.
Destinado a ENI, PME e grandes empresas com Volume de Negócios inferior a 50 Milhões de Euros, trata-se de um apoio a fundo perdido para 6 rendas mensais com os seguintes limites:
• Quebra de faturação entre 25% e 40%: 30% renda mensal até 1.200 €/mês (apoio total 7.200 € por estabelecimento);
• Quebra de faturação entre superior a 40%: 50% renda mensal até 2.000 €/mês (apoio total 12.000 € por estabelecimento).
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LAY-OFF
1. Layoff Simplificado
(Medida Extraordinária de Apoio à Manutenção dos Contratos de Trabalho)
Destina-se a:
• Entidades empregadoras, que se encontrem sujeitas ao dever de encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
• A entidade empregadora pode aceder ao apoio desde que a sua atividade se encontre total ou parcialmente sujeita ao dever de encerramento, sendo abrangidos os trabalhadores afetados por esse dever de encerramento.
Apoio:
• A entidade empregadora tem direito a um apoio financeiro por trabalhador, atribuído à empresa e destinado exclusivamente ao pagamento das remunerações.
• O trabalhador tem direito a um apoio correspondente a 100% da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG (665€) correspondente ao seu período normal de trabalho, com o limite de 3 RMMG (1.995€). A compensação retributiva correspondente a 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, ou o valor da RMMG correspondente ao seu período normal de trabalho, não podendo ultrapassar 3 RMMG. A Segurança Social suporta 70% deste valor e a entidade empregadora os restantes 30%. A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador até ao limite máximo de 3RMMG, suportando a Segurança Social esse valor.
Isenção contribuições:
• Os empregadores têm direito à isenção do pagamento das contribuições à Segurança Social relativamente aos trabalhadores abrangidos pelos apoios.
• A isenção reporta-se às contribuições a cargo da entidade empregadora referentes à totalidade das remunerações pagas aos trabalhadores abrangidos pelo apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho, mantendo-se a quotização de 11% relativa ao trabalhador e ao membro do órgão estatutário.
Duração:
• Este apoio tem uma duração inicial até um mês, podendo ser prorrogável mensalmente, enquanto se mantiver o dever de encerramento.
• O requerimento da prorrogação só deve ser entregue após o deferimento do pedido inicial.
• O empregador não pode fazer cessar, durante o período de aplicação das medidas de apoio ou nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho de quaisquer trabalhadores, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.
2. Apoio à Retoma
(Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva de Atividade)
Destina-se a:
• Entidades empregadoras que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID -19 e que se encontrem, consequentemente, em situação de crise empresarial, ou seja, com uma quebra de faturação igual ou superior a 25%.
• O empregador pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
• A partir de janeiro de 2021, também abrange os membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, que constem das declarações de remunerações, e desde que o empregador tenha, pelo menos, um trabalhador por conta de outrem ao serviço.
Apoio:
• O empregador tem direito a um apoio financeiro exclusivamente para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução do período normal de trabalho, correspondente às horas não trabalhadas no valor de 4/5 da retribuição normal ilíquida.
• A compensação retributiva, é suportada em 70% pela Segurança Social cabendo ao empregador assegurar os remanescentes 30%. Nas situações em que a redução do período normal de trabalho seja superior a 60% e em que a quebra de faturação seja superior a 75%, o apoio corresponde a 100% da compensação retributiva, sendo suportado pela Segurança Social.
• A compensação retributiva é ainda aumentada no estritamente necessário de modo a assegurar a remuneração normal ilíquida do trabalhador, incluindo a retribuição pelas horas trabalhadas e a compensação retributiva pelas horas não trabalhadas, até ao limite máximo de 3RMMG (1.995€), suportando a Segurança Social esse valor, sem encargos adicionais com contribuições sociais para as entidades empregadoras.
• Nos casos de situação de crise empresarial gravosa, com quebra de faturação igual ou superior a 75%, tem ainda também direito a 35% da remuneração ilíquida a ser paga ao trabalhador pelas horas de trabalho prestadas, não podendo o valor total do apoio ser superior a 3 RMMG (1.995€).
Dispensa do pagamento de contribuições associada à Retoma Progressiva de Atividade:
• O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo, no que respeita ao valor da compensação retributiva e não incide sobre as quotizações do trabalhador.
• A dispensa parcial do pagamento de contribuições é aplicável por referência aos meses em que o empregador seja beneficiário da medida.
Duração:
• O apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho produz efeitos de 1 de janeiro a 30 de junho de 2021.
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LINHAS DE FINANCIAMENTO
Com o objetivo de apoiar as empresas e negócios cuja atividade se encontra afetada pelos efeitos económicos resultantes da Covid-19, existem as seguintes linhas de crédito:
1. Linha Covid-FUNDO DE MANEIO: onde são elegíveis operações de financiamento de necessidades de Fundo de Maneio;
2. Linha Covid-PLAFOND DE TESOURARIA: onde são elegíveis operações destinadas exclusivamente ao financiamento das necessidades de tesouraria.
Benificiários:
• Micro, Pequenas e Médias Empresas (com Certificação PME);
• Empresários em nome individual com contabilidade organizada (ENI);
• Grandes Empresas.
Condições de elegibilidade do Benificiário:
• Sede social em território nacional;
• Atividade enquadrada na lista de CAE definida
(exceto CAE’s 08, 13, 14, 15, 16, 31, 771, 79 e 82300);
• Sem dívidas perante o FINOVA e incidentes não regularizados junto à Banca;
• Situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
• Situação líquida positiva no último balanço aprovado (ou apresentação de balanço intercalar com situação regularizada);
Linha Covid-FUNDO DE MANEIO
• Financiamento máximo por Empresa: 1,5 Milhões €
• Reembolso de Capital: prestações iguais, mensais, trimestrais ou semestrais e postecipadas
• Prazo máximo da operação: 4 anos
• Carência de capital máxima: até 12 meses
Linha Covid-PLAFOND DE TESOURARIA
• Financiamento máximo por Empresa: 1,5 Milhões €
• Reembolso de Capital: prestações iguais, mensais, trimestrais ou semestrais e postecipadas
• Prazo máximo da operação: 3 anos
Já a 18 de janeiro, abriram as candidaturas às novas Linhas de Apoio à Economia COVID-19, criadas pelo Banco Português de Fomento (BPF).
O objetivo é apoiar três sectores de atividade, fortemente afetados pela pandemia: Indústria, Turismo e Montagem de eventos:
3. Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Empresas Exportadoras da Indústria e do Turismo com a dotação global de € 1.050 Milhões destina-se a apoiar as empresas exportadoras da Indústria e do Turismo.
4. Linha de Apoio à Economia COVID-19 – Empresas de Montagens de Eventos, no valor de € 50 Milhões, é destinada a empresas cujo volume de negócio em 2019, seja em pelo menos 30% proveniente de atividade no âmbito da montagem de eventos, seja ao nível das infraestruturas ou do audiovisual.
Podem beneficiar destas linhas as Micro, Pequenas e Médias Empresas (PME), incluindo empresários em nome individual (ENI), com atividade em território nacional continental. O prazo máximo de operação é de até 6 anos, incluindo 12 meses de carência de capital. Para se poderem candidatar, as empresas não podem ter incidentes não regularizados junto da Banca e devem apresentar a situação regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social. Uma parte do empréstimo poderá ser convertida subvenção não reembolsável (financiamento a fundo perdido), até uma percentagem máxima de 20% do valor do financiamento, a apurar de acordo com a manutenção dos postos de trabalho, durante pelo menos 12 meses após a contratação.